MANUAL DO VIAJANTE DO TRANSPORTE
AÉREO
CAPITULO I - Bilhete de passagem
- O contrato entre o passageiro e o transportador
1. Quando adquire o bilhete de passagem
aérea, 0 passageiro formaliza um contrato entre ele e a empresa
aérea.
2. O contrato – que pode ter
intermediários, como um agente de viagens - estabelece direitos
e deveres do passageiro e da empresa aérea e, eventualmente,
do intermediário, este, de forma solidária com o transportador.
3. O bilhete deve indicar local e
data de emissão, pontos de partida e destino do passageiro.
A validade é de um ano para bilhetes de tarifa integral. A validade
dos bilhetes com tarifa promocional depende da tarifa cobrada pela
empresa aérea.
4. O bilhete de passagem é pessoal
e seu portador deverá identificar-se no aeroporto, no momento
do despacho, antes de embarcar.
5. Em caso de perda do bilhete de
passagem aérea, o passageiro deve dirigir-se à empresa
que o emitiu e requisitar a segunda via . No ato, o passageiro assinará um
termo de responsabilidade comprometendo-se a ressarcir a empresa aérea
se o bilhete extraviado ou perdido vier a ser utilizado. Em caso de
bilhete danificado, a empresa aérea o substituirá por
outro, desde que dentro de seu prazo de validade.
6. Se a viagem for cancelada pela
empresa aérea, o passageiro tem direito ao reembolso do valor
pago pelo bilhete. Se ocorrer perda ou extravio do bilhete de passagem,
o contrato entre passageiro e empresa aérea não perderá a
validade, desde que sejam cumpridas as exigências previstas para
emissão de termo de responsabilidade, descritas no item anterior.
7. Em casos de reembolso do valor
do bilhete de passagem aérea, este só será imediato
se o passageiro pagou o bilhete à vista. Se o pagamento foi
feito através de cartão de crédito, o reembolso
será creditado no cartão do passageiro. Se o pagamento
foi feito através de agente de viagem, este receberá o
reembolso para depois repassá-lo ao passageiro. Se o pagamento
foi feito por pessoa jurídica, esta receberá o reembolso.
Passagens aéreas compradas a crédito só serão
reembolsadas após a liquidação do débito.
8. Interrupção de vôo
ou atraso em aeroporto de escala por mais de 4 (quatro) horas - por
qualquer motivo - dão ao passageiro direito de endosso do bilhete
ou imediata devolução do valor pago, conforme a modalidade
de pagamento efetuado. Nesses casos, todas as despesas do passageiro
- com hospedagem, alimentação e transporte - decorrentes
da interrupção ou atraso do vôo, correm por conta
da empresa aérea.
9. O bilhete de passagem pode ser
válido para outra empresa aérea além da que o
emitiu, dependendo de acordos ou convênios com este objetivo.
10. O contrato entre passageiro e
empresa aérea abrange as operações de embarque
e desembarque e o atendimento a bordo. A operação de
embarque se inicia quando o passageiro, depois de despachado no aeroporto,
deixa a área destinada ao público em geral e ingressa
na sala de embarque. O percurso entre a sala de embarque e o avião,
feito a pé, por meios mecânicos ou por viaturas, também
se inclui no contrato. A operação de desembarque termina
quando o passageiro ingressa na área destinada ao público
em geral, no aeroporto.
11. Transportador não poderá retardar
um vôo para aguardar passageiros porventura retidos para fiscalização
por autoridades fiscais ou policiais.
12. Nos aeroportos, as empresas aéreas
organizam listas de espera para atendimento de passageiros que não
tenham reserva. Os passageiros são atendidos por ordem de inscrição
na lista de espera, preenchida no Aeroporto, após o despacho
de todos os passageiros com reserva confirmada e anotada no bilhete
de passagem. As listas de espera existem para preencher assentos que
ficariam vagos em consequência de desistência ou não
comparecimento por parte de passageiros que tinham reservas confirmadas.
CAPITULO II - Como agir em casos de "overbooking"
1. "Overbooking" é uma
prática usual na aviação civil internacional e
consiste na marcação de assentos superior à capacidade
do avião. Com isso, a empresa aérea viabiliza maiores
opções de viagem àqueles que efetivamente tencionam
viajar, tendo por base histórico de ocorrências de cancelamentos
tardios de reservas, de não comparecimento dos passageiros e
de reservas "frias". A prática de overbooking" visa
também proteger as empresas aéreas de prejuízos
decorrentes dos fatores anteriormente citados.
2. 0 passageiro com reserva confirmada
deverá comparecer para embarque no horário estabelecido
pela empresa aérea. Quando o passageiro comparece dentro do
prazo previsto e não encontra assento disponível, mesmo
tendo confirmado a reserva com a devida antecedência, está sendo
prejudicado pelo "overbooking".
3. Nesse caso, configura-se infração
da empresa aérea, que está descumprindo o contrato firmado
com o passageiro, podendo vir a ser penalizada.
4. É imprescindível
que o passageiro tenha confirmado a reserva de seu assento para fazer
valer seus direitos em casos de preterição. A reserva
só será considerada como confirmada quando no respectivo
bilhete de passagem estiverem devidamente anotados pela empresa aérea
ou agente autorizado, o número, a data e a hora do vôo,
bem como a classe de serviço e a situação de reserva. É de
direito do passageiro em caso de preterição sua inclusão
obrigatória no vôo seguinte para o destino descrito no
bilhete da mesma empresa que preteriu ou em outra. A empresa deverá assumir
despesas com alimentação, transporte e comunicação.
Caso o passageiro tenha que pernoitar em localidade onde não
resida, a empresa deverá proporcionar-lhe hospedagem. Se for
da vontade do passageiro, este fará jus a endosso ou devolução
do preço (lei 7565/86, art 230/231 e portaria 957 / GM 5, dezembro
89 título I, capítulo II, artigo 11).
5. A compensação por
preterição é prevista pelo Código Brasileiro
de Aeronáutica . Ao aceitar a compensação e a
inclusão no vôo seguinte, o passageiro não perde
os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico internacional
e na legislação brasileira.
6.Quando o passageiro não comparecer
para o embarque dentro do prazo regulamentar, a empresa aérea
poderá ocupar seu assento com passageiros de lista de espera.
CAPITULO III - Transporte de crianças
e grávidas
1. No transporte de crianças,
a empresa aérea cobrará as seguintes tarifas:
a. criança com menos de 2 (dois)
anos de idade pagará 10% (dez por cento) da tarifa de passagem
de adulto, sem direito a assento, devendo viajar no colo do acompanhante
portador de bilhete de adulto;
b. quando o número de crianças
com menos de 2 (dois) anos de idade exceder o número de seus
acompanhantes adultos, as crianças excedentes ocuparão
poltrona e pagarão a tarifa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) da tarifa de adulto;
c. criança com mais de 2 (dois)
anos de idade até 12 (doze) anos de idade incompletos pagará 50%
(cinquenta por cento) da tarifa de passagem de adulto e terá direito
a assento individual.
2. Menores até 12 (doze) anos
precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados
em vôos nacionais. A autorização judicial é dispensada
se ele viajar acompanhado por:
a. qualquer dos pais;
b. pessoa comprovadamente titular
de sua guarda ou tutela;
c. ascendente ou colateral com mais
de 21 (vinte e um) anos até o terceiro grau de parentesco (irmãos,
tios, avós e bisavós) devidamente documentados; d) pessoa
com mais de 21 (vinte e um) anos portadora de autorização
dos pais ou responsáveis.
3. Em geral, pessoas entre 12 (doze)
anos e 18 (dezoito) anos, quando desacompanhadas, podem viajar em vôos
nacionais mediante apresentação de certidão de
nascimento ou carteira de identidade. Há variações
de acordo com os Juizados de Menores de cada comarca. Por isso, antes
de decidir viajar, o passageiro deve informar-se sobre o assunto.
4. Em viagens internacionais, menores
de 18 (dezoito) anos, quando desacompanhados, devem apresentar autorização
judicial, que é dispensável quando o passageiro está acompanhado
de um dos pais, com autorização do outro. Ainda em viagens
internacionais, menores de 18 (dezoito) anos podem viajar com autorização
dos pais anotada pelo Departamento de Polícia Federal no próprio
passaporte. A anotação pode ser obtida no ato de requisição
do passaporte (ou após a requisição).
5. Menores de 12 (doze) anos, quando
desacompanhados, deverão ser mantidos sob a guarda de empregados
da empresa aérea tanto em terra quanto a bordo.
6. Mulheres não devem viajar
nos 7 (sete) dias anteriores e nos 7 (sete) dias posteriores ao parto.
Recém-nascidos também não devem viajar nos 7 (sete)
primeiros dias de vida.
7. A empresa aérea exige atestado
médico de grávidas que estão a 4 (quatro) semanas
ou menos do dia do parto. O atestado é exigido também
quando a gravidez não se desenvolve na normalidade e quando
a passageira tiver dado à luz, anteriormente, a múltiplos
(gêmeos, etc.).
8. O atestado médico é desnecessário
quando a grávida goza de boa saúde e o parto não
está previsto para as 4 (quatro) semanas seguintes ao dia do
embarque.
CAPITULO IV - Transporte de passageiros
que necessitam de atendimento especial
- Os portadores de deficiência físicas – mentais,
sensoriais ou de locomoção - deverão ser informados
sobre os seus direitos ao longo de todas as fases da viagem. Independentemente
do tipo de deficiência, eles tem direito, durante a viagem,
a assistência plena da empresa aérea, do administrador
aeroportuário e das empresas de serviços auxiliares.
2, A empresa aérea deve informar
ao deficiente – com 48 horas de antecedência – se
sua reserva está confirmada.
3. O deficiente deverá informar à empresa
aérea – da forma mais antecipada possível – suas
necessidade durante a viagem. A não informação
das necessidades, entretanto, não poderá inviabilizar
o embarque de um passageiro deficiente.
4. Passageiros com problemas de saúde
que necessitem de atenção especial durante a viagem ou
tenham de viajar de maca, só poderão embarcar acompanhados
por médicos ou enfermeira.
5. Passageiros com problemas de saúde
devem solicitar à empresa aérea, de forma antecipada,
o atendimento especial durante toda a viagem. A solicitação
deve ser acompanhada de informação sobre necessidade
do uso de macas, cadeiras de rodas, ambulância, etc.
6. A empresa aérea só transportará passageiros
portadores de doenças contagiosas ou transmissíveis se
houver autorização de seus próprio departamento
médico.
7. A autorização do
departamento médico da empresa aérea também é exigida
para passageiros que possam ter suas condições de saúde,
interfir de alguma forma na segurança, pontualidade e normalidade
da rota; ou que necessitem de equipamento especial ou ajuda médica
para manter-se em boas condições de saúde durante
a viagem.
8. Pelo menos um balcão de
informação da empresa aérea, em cada aeroporto
de grande movimento, deve ser adaptado para o atendimento a passageiro
em cadeiras de rodas.
9. A transferência direta de
deficientes físicos ou passageiros com atendimento especial,
de um avião para outro, deverá ser autorizada, quando
necessária e possível.
10. A empresa aérea não
pode impor limites no número de passageiro com deficiência
física motora em seus vôos. Entretanto, por motivos de
segurança, o número deve corresponder à metade
dos tripulantes de cabine.
11. Em princípio, os portadores
de deficiência poderão decidir se necessitam ou não
de um acompanhante. Os deficientes também não precisam
apresentar atestado médico. Contudo, será obrigatória
uma notificação antecipada quando for necessário
um atendimento especial.
A empresa aérea poderá requerer
atestado médico de deficientes nos casos em que o passageiro
se constituir em ameaça à sua própria segurança
e a dos outros passageiros.
12. A empresa aérea só pode
exigir que o deficiente viaje com acompanhante se ficar evidente que
ele não é auto-suficiente. O acompanhante exigido pela
empresa aérea pagará 20% (vinte por cento) do valor do
bilhete de passagem aérea e terá direito ao assento adjacente
ao do deficiente.
13. Portadores de deficiência
devem ser embarcados com uma antecedência mínima de 20
(vinte) minutos em relação aos demais passageiros e sempre
em companhia de funcionários especialmente treinados para atendê-los.
O desembarque de portadores de deficiência será feito
sempre após o dos demais passageiros.
14. Portadores de deficiência
física viajarão em assentos especialmente designados
pela empresa aérea e deverão comparecer para embarque
uma hora e meia (para vôos nacionais) e duas horas (para vôos
internacionais) antes do horário de partida do avião.
15. No transporte de cão treinado
para auxiliar portador de deficiência visual ou auditiva, será obrigatória
a apresentação de atestado de sanidade animal, expedido
por órgão competente ou, ainda, por médico veterinário.
Sem ônus para o passageiro, o animal viajará na cabine
de passageiros, no chão da aeronave – preso a uma coleira
e com protetor no focinho – em local adjacente a seu dono, que
deverá Ter controle sobre ele.
16. Quando, por recomendação
médica, o passageiro necessitar de refeições especiais
durante a viagem, deverá comunicar a exigência à empresa
aérea com a devida antecedência.
17. Cadeiras de rodas e aparelhos
necessários a deficientes serão transportados gratuitamente
na cabine de passageiros do avião. Quando não houver
espaço disponível, serão considerados bagagem
prioritária. Usuários de cadeiras de rodas poderão
utilizar as suas próprias cadeiras para locomover desde e até à porta
do avião.
18. A empresa aérea manterá registro
dos atendimentos de transporte de passageiros que necessitem de atendimento
especial e dele dará ciência ao DAC, quando necessário.
19. Passageiros com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais devem ser embarcados antes dos demais passageiros.
CAPITULO V - Transporte de animais,
valores e artigos perigosos
1. Todos os países dispõem
de normas específicas para importação, exportação
e trânsito de animais. O transporte de animais é possível,
desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
a) fornecimento de atestado de sanidade
animal obtido junto a Secretaria Estadual de Agricultura ou em um posto
de departamento de defesa animal;
b) receita de médico veterinário,
indicando a quantidade de tranquilizante ministrada ao animal e quanto
tempo antes do vôo, quando para transporte na cabine de passageiros;
c) solicitação de reserva
com antecipação de no mínimo 48 horas;
d) embalagem adequada ao tipo e tamanho
do animal.
2. 0 animal deverá estar limpo,
saudável e sem odor desagradável e viajar em recipiente
apropriado fornecido pelo passageiro e à prova de fuga ou qualquer
tipo de vazamento. Fêmeas grávidas não serão
aceitas pelas empresas aéreas.
3. Todos os animais viajarão
no compartimento de bagagem e só serão aceitos na cabine
de passageiros em casos muito especiais e mediante pagamento extra,
com exceção para cães de auxílio a deficientes
visuais ou auditivos.
4. A empresa aérea aceita o
transporte de alguns animais domésticos, desde que não
haja transgressão às leis do país ou dos países
incluídos na viagem.
5. No Brasil, o transporte aéreo
de animais silvestres é feito mediante a apresentação
de guia do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Renováveis) e dos documentos citados no item I deste capítulo.
6. As empresas aéreas aceitam
transportar cargas caracterizadas como especiais, tais como objetos
de valor, restos mortais, materiais úmidos, líquidos
em geral e artigos considerados perigosos para transporte aéreo.
Estes, dependem de consulta antecipada à empresa aérea,
para orientação adequada.
7. São considerados perigosos
para o transporte aéreo: agentes etiológicos, artigos
venenosos, combustível líquido, explosivos, gases comprimidos,
líquido pirofórico, materiais corrosivos, inflamáveis,
materiais magnéticos, oxidantes, polimerizáveis, radioativos
e materiais que possam colocar em risco a segurança dos passageiros
e da aeronave, de acordo com a Iata, International
Air Transport Association.
CAPÍTULO VI - Transporte de
animais, valores e artigos perigosos
1. O passageiro tem direito a 20 (vinte)
quilos de bagagem na classe econômica e a 30 (trinta) quilos
nas classes primeira e executiva. A franquia vale para menor de 12
(doze) anos que paga tarifa de 50% (cinquênta por cento) do valor
do bilhete. Nas linhas internacionais, a franquia segue normas dos
países de destino. Nas linhas regionais, a franquia é de
10 (dez) quilos em aviões com até 20 (vinte) assentos
e de 20 (vinte) quilos em aviões com mais de 20 (vinte) assentos.
Em vôos domésticos com conexão internacional, prevalece
a franquia estabelecida para a viagem internacional.
2. No ato do despacho, a empresa aérea
deve entregar ao passageiro 0 comprovante correspondente à bagagem
embarcada, com indicação dos pontos de partida e destino
e número da etiqueta de bagagem, quantidade, peso e valor declarado
dos volumes, se for necessário. O comprovante serve como prova
de contrato do transporte da bagagem.
3. O contrato de transporte da bagagem
começa com a entrega do comprovante de despacho e termina com
o recebimento da bagagem. Se o passageiro não apresentar nenhum
protesto no momento do recebimento, presume-se que a bagagem está em
bom estado.
4. Se, no despacho, o passageiro atribuir
valor certo à bagagem, a empresa aérea poderá exigir
uma relação resumida dos bens contidos na(s) mala(s).
E ao aceitar o valor declarado pelo passageiro, a empresa aérea
não poderáprevalecer-se dos limites de reparação
estabelecidos pelas leis brasileiras. Quando declara o valor da bagagem,
o passageiro está sujeito a pagar taxa adicional no ato do despacho,
fixada com base em normas do DAC.
5. Grupos de passageiros que viajam
no mesmo vôo com o mesmo destino podem fazer um "pool" de
bagagem. Ou seja, a franquia do grupo é igual à soma
dos limites individuais de cada passageiro.
6. Criança com menos de 02
(dois) anos não tem direito a franquia de bagagem.
7. As franquias de bagagem não
incluem o peso de animais e suas jaulas e alimentos, que pagarão
taxas aplicáveis ao excesso de peso.
8. Excesso de bagagem (peso além
da franquia) tem seu transporte sujeito ao pagamento de uma taxa à razão
de 1% do valor do bilhete não-promocional. Frações
de meio quilo ou mais serão arredondadas para cima. Nas linhas
aéreas regionais, a tarifa de excesso de bagagem pode ser de
1% ou 2% da tarifa básica regional da etapa, por quilo, conforme
o tipo de aeronave. Se a aeronave for de pequeno porte (por exemplo,
aeronaves Bandeirantes EMB-110 e Caravan C208) a tarifa de excesso
de bagagem será de 2%. Se a aeronave for de maior porte, a tarifa
de excesso de bagagem será de 1%.
9.Ao embarcar, 0 passageiro poderá optar
pelo pagamento do excesso de bagagem no aeroporto de origem ou de destino
quando nele residente. Se optar por pagar no aeroporto de destino,
ele só poderá retirar seus volumes, mesmo aqueles dentro
da franquia, após o pagamento referente ao excesso.
10. Em viagens para os Estados Unidos
e África do Sul, há exigências específicas
para bagagens. Nas classes econômica, executiva e primeira, cada
passageiro pode despachar dois volumes de até 32 (trinta e dois)
quilos cada um. Os volumes não poderão exceder a 158
centímetros cada um na soma do comprimento, largura e altura.
O excesso de bagagem, em peso e/ou volume é cobrado por taxas
.
Itens de bagagem de mão transportados
gratuitamente
a. Uma bolsa de mão ou maleta
ou equipamento que possam ser acomodados sob o assento do passageiro
ou em compartimento próprio da aeronave, com peso máximo
de 5 (cinco) quilos e dimensão total (soma de comprimento, altura
e largura) não excedendo a 115 centímetros. A norma vale
para qualquer passageiro, exceto crianças pagando 10% (dez por
cento) da tarifa.
b. Um sobretudo, manta ou cobertor.
c. Um guarda-chuva ou bengala.
d. Uma máquina fotográfica
pequena e/ou um binóculo.
e. Material de leitura para viagem
em quantidade que a empresa aérea considerar razoável.
f. Alimentação infantil
para consumo durante a viagem (só para crianças pagando
10% (dez por cento da tarifa).
g. Uma cesta ou equivalente para transporte
de criança de colo, que poderá também ser transportada
gratuitamente no compartimente de bagagem do avião.
11.A bagagem de mão não
pode pesar mais de 5 (cinco) quilos e a soma do comprimento, largura
e altura não deve ultrapassar 115 centímetros. Os limites
valem para viagens nacionais. Nas viagens internacionais, o tamanho
da bagagem de mão obedece a normas firmadas por convênios
ou, na falta destes, pelo DAC (veja tabela ao lado).
12. A bagagem de mão não
pode perturbar o conforto e tranqüilidade dos passageiros nem
ameaçar a segurança do vôo. Sua acomodação
a bordo é orientada pela tripulação.
13. A bagagem, despachada ou levada
em mãos, não pode conter itens considerados especiais
para transporte por avião, conforme descrito no item 7 do capítulo
V.
CAPITULO VII - Como agir em casos
de bagagem danificada, violada ou extraviada
1. Em casos de dano, a , bagagem deve
ser retirada da esteira do aeroporto pelo passageiro, que precisa comunicar
o problema à empresa aérea. Um relatório será preenchido
em três vias (uma fica com o passageiro) contendo todos os detalhes
sobre os danos, apontando até mesmo as possibilidades de reparo.
A empresa aérea imediatamente promoverá investigações
e se responsabilizará pelo pagamento de indenização
ou reparo, na forma da lei, ressalvados os casos de dolo, má fé,
ou, ainda, embalagem inadequada para transporte.
2. Em caso de extravio, o passageiro
deverá comunicar o problema à empresa aérea antes
de se retirar da área de entrega das bagagens. Será preenchido,
pela empresa aérea, um relatório em três vias (uma
fica com o passageiro) com a descrição do volume extraviado
e informações sobre seu conteúdo. A empresa aérea
tratará de localizar a bagagem e se não obtiver êxito,
será obrigada a indenizar o passageiro.
3. Quando constatar sinais de violação
(cortes na bagagem, fechos ou cadeados forçados, conteúdo
remexido, pacotes rasgados, etc) o passageiro deve de imediato comunicar
o problema à empresa aérea, que preencherá um
relatório em três vias (uma fica com o passageiro) contendo
detalhes sobre a violação e indicação sobre
o valor dos objetos desaparecidos. A empresa aérea não
aceita reclamações referentes a dinheiro, jóias,
máquinas fotográficas, filmadoras e outros objetos de
valor. O passageiro deve ler atentamente a contracapa do bilhete de
passagem, onde constam as limitações de responsabilidade
da empresa aérea no transporte da bagagem.
4. Em vôos internacionais, a
empresa aérea indenizará extravios de bagagem no valor
máximo de US$ 400,00. Em vôos nacionais, a indenização
será feita com base no Código Brasileiro de Aeronáutica.
5. Se o passageiro não reclamar
de imediato e não preencher relatório apropriado, perde
o direito de reclamar na empresa aérea a indenização
por dano, violação ou extravio de bagagem.
6.Ao deixar para reclamar de dano,
violação ou extravio por carta, o passageiro está sujeito
a prazos imprevisíveis para receber indenizações.
7. A empresa aérea não
se responsabiliza por qualquer prejuízo em bagagens de mão
ou objetos de uso pessoal do passageiro, a não ser quando o
prejuízo decorre de falha de algum funcionário, devidamente
constatada pela empresa.
8. Para facilitar a identificação
/ localização em caso de extravio, o passageiro deve
nela colocar etiqueta, por fora da bagagem, com nome, endereço
completo e telefone.
CAPITULO VIII - Deveres do passageiro
1. Passageiro com reserva confirmada
deve comparecer para embarque nos prazos estabelecidos pela empresa
aérea, sendo que os limites máximos são:
a. até 30 (trinta) minutos
antes da hora de partida do avião, em vôos nacionais;
b. até 60 (sessenta) minutos
antes da hora de partida do avião, em vôos internacionais.
2. Em viagens de volta, o passageiro
deve sempre reconfirmar sua reserva, informando endereço e telefone
de seu local de hospedagem. Em vôos internacionais, a reconfirmação
da reserva é obrigatória até 72 (setenta e duas)
horas antes do horário de partida do avião.
3. A confirmação de
uma reserva por parte da empresa aérea ou de um preposto será considerada
efetiva se estiver devidamente anotada em campo próprio no bilhete
de passagem.
4. O cancelamento de reserva já confirmada
deve ser feito até quatro horas antes do horário de apresentação
do passageiro para embarque.
5. A empresa aérea pode exigir
do passageiro trajes que considerar adequados, vetando, por exemplo,
camisetas sem manga ou roupa de banho e ginástica.
6. A bordo, o passageiro deve obedecer
a todas as orientações da tripulação e
não poderá causar desconforto, prejuízo ou incômodo
aos demais passageiros. Os pais não devem permitir, por exemplo,
que crianças brinquem com a mesinha destinada a refeições,
presa no encosto da poltrona da frente.
7. A bordo, o usuário não
pode fazer uso de bebidas que não sejam oferecidas pelo transportador.
8. 0 passageiro não deverá utilizar
aparelhos eletrônicos que possam interferir nas operações
do avião ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros.
9. 0 passageiro deverá manter
atado o cinto de segurança sempre que a tripulação
determinar. Durante o estacionamento, até a completa parada
do avião, não é permitido levantar-se e retirar
volumes dos compartimentos de bagagens. Uma freada brusca do avião
poderá causar acidentes com prejuízos para o passageiro
- e/ou para terceiros - que desobedecer às recomendações
da tripulação.
10. A empresa aérea não
permitirá que o passageiro conduza objetos capazes de promover
perigo ou risco à segurança e tranqüilidade do vôo.
11. Carregar coletes salva-vidas,
cartões de instrução sobre emergências e
outros objetos como lembranças do vôo poderá trazer
conseqüências desagradáveis para o passageiro. Todos
os objetos a bordo fazem parte da aeronave e são importantes
para a completa segurança do vôo.
12.O comandante do avião é a
autoridade máxima do vôo, desde o fechamento (no ponto
de partida) até a abertura (no ponto de chegada) das portas
do avião. Quando julgar necessário, o comandante poderá excluir
passageiros inconvenientes ou que colocarem em risco à segurança
do vôo, desembarcando-os na primeira escala.
13. É proibido o embarque de
passageiros conduzindo armas, munições, explosivos, produtos
químicos e materiais que possam colocar em risco à segurança
do vôo.
CAPITULO IX - O uso do aeroporto
1. Em qualquer viagem aérea,
o passageiro paga taxa de embarque e passa a ter direito de utilizar,
com total apoio e segurança, os aeroportos incluídos
na viagem.
2. Os aeroportos brasileiros obedecem
a padrões e normas internacionais para comodidade e segurança
e oferecem inclusive atendimento médico de emergência
em pontos de maior movimento.
3. O passageiro deve evitar a abordagem
de estranhos em aeroportos e recusar pedidos para transportar bagagens
e/ou volumes de conteúdo desconhecido.
4. O passageiro deve manter vigilância
permanente sobre sua bagagem até o momento de despachá-la.
5. Os carrinhos de bagagem estão à disposição
em todos os aeroportos e o passageiro só é obrigado a
liberá-lo na hora em que despacha a bagagem. O uso indevido
dos carrinhos de bagagem deve ser evitado, principalmente por crianças,
que podem acidentar-se ou provocar acidentes.
6. O passageiro deve evitar o cambio
de moedas com pessoas não credenciadas. Os aeroportos internacionais
dispõem de estabelecimentos autorizados para troca de moeda.
Quem faz câmbio com pessoas não autorizadas incorre em
ilícito penal.
7. É proibido circular com
animais em aeroportos, exceto quando estejam em recipientes apropriados
ou sirvam de guia para deficientes de visão ou audição.
8. 0 passageiro deve manter especial
atenção com crianças diante de portas automáticas,
esteiras de bagagem e em escadas rolantes. É recomendável
o auxílio a idosos no uso de escadas rolantes.
9. É proibido fumar no trajeto
entre a sala de embarque e o avião.
10.Os aeroportos dispõem de
serviços para registro de queixas e de seções
de "Achados e Perdidos", aos quais os passageiros deverão
dirigir-se quando julgarem necessário.
11. 0 passageiro e demais usuários
devem contribuir para a limpeza e manutenção das boas
condições dos aeroportos, que são, bens públicos,
destinados a ptestar serviços à população.
Papéis, detritos e restos de cigarro devem ser jogados nos recipientes
apropriados.
CAPITULO X - O uso do aeroporto por
passageiros que necessitam de assistência especial
1. As administrações
dos aeroportos devem assegurar que instalações e serviços
(telefones públicos, banheiros, bebedouros, etc) sejam adaptados
para pessoas portadoras de deficiência. Da mesma forma, devem
assegurar que pessoas com deficiência auditiva ou visual tenham
acesso às informações sobre vôos e movimentação
nos aeroportos.
2. Quando chegam ou saem do terminal
de passageiros de um aeroporto, pessoas portadoras de deficiência
têm direito a uma área especial onde poderão desembarcar
ou embarcar no veículo que utilizam. Estas áreas especiais
devam se localizar o mais próximo possível das entradas
principais do terminal de passageiros e precisam estar claramente identificadas
e sinalizadas.
3. Os estacionamentos dos aeroportos
devem dispor de áreas específicas para veículos
de pessoas portadores de deficiência.
4. Os aeroportos devem adotar medidas
que facilitem o deslocamento de portadores de deficiência, desde
a área de estacionamento de automóveis até o terminal
de passageiros.
5. Se o aeroporto ainda não
estiver devidamente equipado para atender passageiros que necessitam
de assistência especial, seus administradores deverão
agir no sentido de prestar serviços especiais a pessoas que
têm mobilidade reduzida.
CAPÍTULO XI - Fretamentos -
vôos charter
1. Para fomentar o turismo e fortalecer
o mercado de aviação comercial, o DAC estabelece normas
para vôos extras e serviços não regulares no transporte
aéreo. O vôo charter está entre eles e estimulado
sobretudo nas rotas de maior movimento de passageiros.
2. Um vôo charter nacional ou
internacional pode ser solicitado ao DAC através de formulário
específico por empresas regulares e não regulares, por
agentes de viagens, por pessoas jurídicas e pessoas físicas
comprovadamente idôneas.
3. 0 vôo charter implica em
permanência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de
30 (trinta) dias no ponto de destino.
4. 0 preço do bilhete de passagem
deverá ser submetido ao DAC e não poderá ser inferior
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da menor tarifa promocional
aceita para a rota.
5. Quando a rota requisitada não
dispõe de linha aérea regular cuja tarifa sirva de parâmetro,
o bilhete de passagem do vôo charter terá seu preço
fixado a partir de tarifa promocional projetada pelo DAC.
6. 0 processo de solicitação
de um vôo charter deve estar sempre acompanhado de garantia bancária
(fiança ou carta de crédito), que será recolhida
pelo DAC e devolvida 48 (quarenta e oito) horas depois da conclusão
do vôo.
7. Na publicidade do vôo charter
c vedado prometer ao passageiro vantagens que não estejam previstas
na regulamentação do DAC para o setor.
8. Quando o solicitante do vôo
charter descumpre qualquer parte do contrato de transporte firmado
com o passageiro, o DAC utiliza a garantia bancária para indenizar
os prejudicados.
9. 0 operador de vôo charter
poderá cancelar qualquer viagem. Nesta hipótese, está obrigado
a devolver ao passageiro o valor recebido pelo bilhete de passagem
(atualizado pela taxa de cambio comercial do dia da restituição,
em bilhetes internacionais).
10. Se o operador de vôo charter
cancelar a viagem de retorno, será obrigado a fornecer ao passageiro
bilhete de passagem aérea na mesma rota, sem qualquer ônus
adicional.
11. Bilhetes de passagem aérea
de vôos charter não valem para qualquer outra companhia
aérea.
12. 0 não comparecimento para
embarque no horário previsto pelo operador do vôo charter
faz o passageiro perder o direito a outro embarque ou reembolso do
bilhete.
13. Em vôos charter, o passageiro
tem que obedecer aos limites e especificações estabelecidos
para os vôos regulares, conforme descrito no capítulo
VI.
14. 0 vôo charter está sujeito
a todas as normas do transporte aéreo em vigor no Brasil e no
mundo (Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro
de Aeronáutica e Código de Defesa do Consumidor).
CAPITULO - XII - Documentação
para viajar de avião
1. Nos vôos nacionais, o passageiro,
brasileiro ou estrangeiro residente, deve portar a carteira de identidade
fornecida pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública
ou por entidades de classe com fé pública.
2. Nos vôos internacionais,
o passageiro deve portar passaporte (no Brasil fornecido pelo Departamento
de Polícia Federal). Nos vôos com destino à Argentina,
Paraguai, Uruguai e Chile, além do passaporte, também
tem validade, para brasileiros, a carteira de identidade fornecida
pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública. Não
são aceitas carteiras emitidas por entidades de classe e pelas
Forças Armadas ou auxiliares.
3. Há países que exigem
visto no passaporte. Com a devida antecedência, o passageiro
deve informar-se junto à empresa aérea sobre a necessidade
do visto, tanto para o primeiro país de destino quanto para
os seguintes, quando a viagem inclui conexões no exterior.
4. Alguns países exigem de
seus visitantes certificados de vacinação. Com a devida
antecedência, o passageiro deve informar-se junto à empresa
aérea sobre o assunto. A maioria das vacinas exigidas internacionalmente é fornecida
e aplicada pelo Ministério da Saúde.