MANUAL DO VIAJANTE DO TRANSPORTE AÉREO

 

CAPITULO I - Bilhete de passagem - O contrato entre o passageiro e o transportador

1. Quando adquire o bilhete de passagem aérea, 0 passageiro formaliza um contrato entre ele e a empresa aérea.

2. O contrato – que pode ter intermediários, como um agente de viagens - estabelece direitos e deveres do passageiro e da empresa aérea e, eventualmente, do intermediário, este, de forma solidária com o transportador.

3. O bilhete deve indicar local e data de emissão, pontos de partida e destino do passageiro. A validade é de um ano para bilhetes de tarifa integral. A validade dos bilhetes com tarifa promocional depende da tarifa cobrada pela empresa aérea.

4. O bilhete de passagem é pessoal e seu portador deverá identificar-se no aeroporto, no momento do despacho, antes de embarcar.

5. Em caso de perda do bilhete de passagem aérea, o passageiro deve dirigir-se à empresa que o emitiu e requisitar a segunda via . No ato, o passageiro assinará um termo de responsabilidade comprometendo-se a ressarcir a empresa aérea se o bilhete extraviado ou perdido vier a ser utilizado. Em caso de bilhete danificado, a empresa aérea o substituirá por outro, desde que dentro de seu prazo de validade.

6. Se a viagem for cancelada pela empresa aérea, o passageiro tem direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete. Se ocorrer perda ou extravio do bilhete de passagem, o contrato entre passageiro e empresa aérea não perderá a validade, desde que sejam cumpridas as exigências previstas para emissão de termo de responsabilidade, descritas no item anterior.

7. Em casos de reembolso do valor do bilhete de passagem aérea, este só será imediato se o passageiro pagou o bilhete à vista. Se o pagamento foi feito através de cartão de crédito, o reembolso será creditado no cartão do passageiro. Se o pagamento foi feito através de agente de viagem, este receberá o reembolso para depois repassá-lo ao passageiro. Se o pagamento foi feito por pessoa jurídica, esta receberá o reembolso. Passagens aéreas compradas a crédito só serão reembolsadas após a liquidação do débito.

8. Interrupção de vôo ou atraso em aeroporto de escala por mais de 4 (quatro) horas - por qualquer motivo - dão ao passageiro direito de endosso do bilhete ou imediata devolução do valor pago, conforme a modalidade de pagamento efetuado. Nesses casos, todas as despesas do passageiro - com hospedagem, alimentação e transporte - decorrentes da interrupção ou atraso do vôo, correm por conta da empresa aérea.

9. O bilhete de passagem pode ser válido para outra empresa aérea além da que o emitiu, dependendo de acordos ou convênios com este objetivo.

10. O contrato entre passageiro e empresa aérea abrange as operações de embarque e desembarque e o atendimento a bordo. A operação de embarque se inicia quando o passageiro, depois de despachado no aeroporto, deixa a área destinada ao público em geral e ingressa na sala de embarque. O percurso entre a sala de embarque e o avião, feito a pé, por meios mecânicos ou por viaturas, também se inclui no contrato. A operação de desembarque termina quando o passageiro ingressa na área destinada ao público em geral, no aeroporto.

11. Transportador não poderá retardar um vôo para aguardar passageiros porventura retidos para fiscalização por autoridades fiscais ou policiais.

12. Nos aeroportos, as empresas aéreas organizam listas de espera para atendimento de passageiros que não tenham reserva. Os passageiros são atendidos por ordem de inscrição na lista de espera, preenchida no Aeroporto, após o despacho de todos os passageiros com reserva confirmada e anotada no bilhete de passagem. As listas de espera existem para preencher assentos que ficariam vagos em consequência de desistência ou não comparecimento por parte de passageiros que tinham reservas confirmadas.

CAPITULO II - Como agir em casos de "overbooking"

1. "Overbooking" é uma prática usual na aviação civil internacional e consiste na marcação de assentos superior à capacidade do avião. Com isso, a empresa aérea viabiliza maiores opções de viagem àqueles que efetivamente tencionam viajar, tendo por base histórico de ocorrências de cancelamentos tardios de reservas, de não comparecimento dos passageiros e de reservas "frias". A prática de overbooking" visa também proteger as empresas aéreas de prejuízos decorrentes dos fatores anteriormente citados.

2. 0 passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa aérea. Quando o passageiro comparece dentro do prazo previsto e não encontra assento disponível, mesmo tendo confirmado a reserva com a devida antecedência, está sendo prejudicado pelo "overbooking".

3. Nesse caso, configura-se infração da empresa aérea, que está descumprindo o contrato firmado com o passageiro, podendo vir a ser penalizada.

4. É imprescindível que o passageiro tenha confirmado a reserva de seu assento para fazer valer seus direitos em casos de preterição. A reserva só será considerada como confirmada quando no respectivo bilhete de passagem estiverem devidamente anotados pela empresa aérea ou agente autorizado, o número, a data e a hora do vôo, bem como a classe de serviço e a situação de reserva. É de direito do passageiro em caso de preterição sua inclusão obrigatória no vôo seguinte para o destino descrito no bilhete da mesma empresa que preteriu ou em outra. A empresa deverá assumir despesas com alimentação, transporte e comunicação. Caso o passageiro tenha que pernoitar em localidade onde não resida, a empresa deverá proporcionar-lhe hospedagem. Se for da vontade do passageiro, este fará jus a endosso ou devolução do preço (lei 7565/86, art 230/231 e portaria 957 / GM 5, dezembro 89 título I, capítulo II, artigo 11).

5. A compensação por preterição é prevista pelo Código Brasileiro de Aeronáutica . Ao aceitar a compensação e a inclusão no vôo seguinte, o passageiro não perde os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico internacional e na legislação brasileira.

6.Quando o passageiro não comparecer para o embarque dentro do prazo regulamentar, a empresa aérea poderá ocupar seu assento com passageiros de lista de espera.

CAPITULO III - Transporte de crianças e grávidas

1. No transporte de crianças, a empresa aérea cobrará as seguintes tarifas:

a. criança com menos de 2 (dois) anos de idade pagará 10% (dez por cento) da tarifa de passagem de adulto, sem direito a assento, devendo viajar no colo do acompanhante portador de bilhete de adulto;

b. quando o número de crianças com menos de 2 (dois) anos de idade exceder o número de seus acompanhantes adultos, as crianças excedentes ocuparão poltrona e pagarão a tarifa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de adulto;

c. criança com mais de 2 (dois) anos de idade até 12 (doze) anos de idade incompletos pagará 50% (cinquenta por cento) da tarifa de passagem de adulto e terá direito a assento individual.

2. Menores até 12 (doze) anos precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados em vôos nacionais. A autorização judicial é dispensada se ele viajar acompanhado por:

a. qualquer dos pais;

b. pessoa comprovadamente titular de sua guarda ou tutela;

c. ascendente ou colateral com mais de 21 (vinte e um) anos até o terceiro grau de parentesco (irmãos, tios, avós e bisavós) devidamente documentados; d) pessoa com mais de 21 (vinte e um) anos portadora de autorização dos pais ou responsáveis.

3. Em geral, pessoas entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos, quando desacompanhadas, podem viajar em vôos nacionais mediante apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade. Há variações de acordo com os Juizados de Menores de cada comarca. Por isso, antes de decidir viajar, o passageiro deve informar-se sobre o assunto.

4. Em viagens internacionais, menores de 18 (dezoito) anos, quando desacompanhados, devem apresentar autorização judicial, que é dispensável quando o passageiro está acompanhado de um dos pais, com autorização do outro. Ainda em viagens internacionais, menores de 18 (dezoito) anos podem viajar com autorização dos pais anotada pelo Departamento de Polícia Federal no próprio passaporte. A anotação pode ser obtida no ato de requisição do passaporte (ou após a requisição).

5. Menores de 12 (doze) anos, quando desacompanhados, deverão ser mantidos sob a guarda de empregados da empresa aérea tanto em terra quanto a bordo.

6. Mulheres não devem viajar nos 7 (sete) dias anteriores e nos 7 (sete) dias posteriores ao parto. Recém-nascidos também não devem viajar nos 7 (sete) primeiros dias de vida.

7. A empresa aérea exige atestado médico de grávidas que estão a 4 (quatro) semanas ou menos do dia do parto. O atestado é exigido também quando a gravidez não se desenvolve na normalidade e quando a passageira tiver dado à luz, anteriormente, a múltiplos (gêmeos, etc.).

8. O atestado médico é desnecessário quando a grávida goza de boa saúde e o parto não está previsto para as 4 (quatro) semanas seguintes ao dia do embarque.

CAPITULO IV - Transporte de passageiros que necessitam de atendimento especial

  • Os portadores de deficiência físicas – mentais, sensoriais ou de locomoção - deverão ser informados sobre os seus direitos ao longo de todas as fases da viagem. Independentemente do tipo de deficiência, eles tem direito, durante a viagem, a assistência plena da empresa aérea, do administrador aeroportuário e das empresas de serviços auxiliares.

2, A empresa aérea deve informar ao deficiente – com 48 horas de antecedência – se sua reserva está confirmada.

3. O deficiente deverá informar à empresa aérea – da forma mais antecipada possível – suas necessidade durante a viagem. A não informação das necessidades, entretanto, não poderá inviabilizar o embarque de um passageiro deficiente.

4. Passageiros com problemas de saúde que necessitem de atenção especial durante a viagem ou tenham de viajar de maca, só poderão embarcar acompanhados por médicos ou enfermeira.

5. Passageiros com problemas de saúde devem solicitar à empresa aérea, de forma antecipada, o atendimento especial durante toda a viagem. A solicitação deve ser acompanhada de informação sobre necessidade do uso de macas, cadeiras de rodas, ambulância, etc.

6. A empresa aérea só transportará passageiros portadores de doenças contagiosas ou transmissíveis se houver autorização de seus próprio departamento médico.

7. A autorização do departamento médico da empresa aérea também é exigida para passageiros que possam ter suas condições de saúde, interfir de alguma forma na segurança, pontualidade e normalidade da rota; ou que necessitem de equipamento especial ou ajuda médica para manter-se em boas condições de saúde durante a viagem.

8. Pelo menos um balcão de informação da empresa aérea, em cada aeroporto de grande movimento, deve ser adaptado para o atendimento a passageiro em cadeiras de rodas.

9. A transferência direta de deficientes físicos ou passageiros com atendimento especial, de um avião para outro, deverá ser autorizada, quando necessária e possível.

10. A empresa aérea não pode impor limites no número de passageiro com deficiência física motora em seus vôos. Entretanto, por motivos de segurança, o número deve corresponder à metade dos tripulantes de cabine.

11. Em princípio, os portadores de deficiência poderão decidir se necessitam ou não de um acompanhante. Os deficientes também não precisam apresentar atestado médico. Contudo, será obrigatória uma notificação antecipada quando for necessário um atendimento especial.

A empresa aérea poderá requerer atestado médico de deficientes nos casos em que o passageiro se constituir em ameaça à sua própria segurança e a dos outros passageiros.

12. A empresa aérea só pode exigir que o deficiente viaje com acompanhante se ficar evidente que ele não é auto-suficiente. O acompanhante exigido pela empresa aérea pagará 20% (vinte por cento) do valor do bilhete de passagem aérea e terá direito ao assento adjacente ao do deficiente.

13. Portadores de deficiência devem ser embarcados com uma antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação aos demais passageiros e sempre em companhia de funcionários especialmente treinados para atendê-los. O desembarque de portadores de deficiência será feito sempre após o dos demais passageiros.

14. Portadores de deficiência física viajarão em assentos especialmente designados pela empresa aérea e deverão comparecer para embarque uma hora e meia (para vôos nacionais) e duas horas (para vôos internacionais) antes do horário de partida do avião.

15. No transporte de cão treinado para auxiliar portador de deficiência visual ou auditiva, será obrigatória a apresentação de atestado de sanidade animal, expedido por órgão competente ou, ainda, por médico veterinário. Sem ônus para o passageiro, o animal viajará na cabine de passageiros, no chão da aeronave – preso a uma coleira e com protetor no focinho – em local adjacente a seu dono, que deverá Ter controle sobre ele.

16. Quando, por recomendação médica, o passageiro necessitar de refeições especiais durante a viagem, deverá comunicar a exigência à empresa aérea com a devida antecedência.

17. Cadeiras de rodas e aparelhos necessários a deficientes serão transportados gratuitamente na cabine de passageiros do avião. Quando não houver espaço disponível, serão considerados bagagem prioritária. Usuários de cadeiras de rodas poderão utilizar as suas próprias cadeiras para locomover desde e até à porta do avião.

18. A empresa aérea manterá registro dos atendimentos de transporte de passageiros que necessitem de atendimento especial e dele dará ciência ao DAC, quando necessário.

19. Passageiros com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais devem ser embarcados antes dos demais passageiros.

CAPITULO V - Transporte de animais, valores e artigos perigosos

1. Todos os países dispõem de normas específicas para importação, exportação e trânsito de animais. O transporte de animais é possível, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

a) fornecimento de atestado de sanidade animal obtido junto a Secretaria Estadual de Agricultura ou em um posto de departamento de defesa animal;

b) receita de médico veterinário, indicando a quantidade de tranquilizante ministrada ao animal e quanto tempo antes do vôo, quando para transporte na cabine de passageiros;

c) solicitação de reserva com antecipação de no mínimo 48 horas;

d) embalagem adequada ao tipo e tamanho do animal.

2. 0 animal deverá estar limpo, saudável e sem odor desagradável e viajar em recipiente apropriado fornecido pelo passageiro e à prova de fuga ou qualquer tipo de vazamento. Fêmeas grávidas não serão aceitas pelas empresas aéreas.

3. Todos os animais viajarão no compartimento de bagagem e só serão aceitos na cabine de passageiros em casos muito especiais e mediante pagamento extra, com exceção para cães de auxílio a deficientes visuais ou auditivos.

4. A empresa aérea aceita o transporte de alguns animais domésticos, desde que não haja transgressão às leis do país ou dos países incluídos na viagem.

5. No Brasil, o transporte aéreo de animais silvestres é feito mediante a apresentação de guia do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis) e dos documentos citados no item I deste capítulo.

6. As empresas aéreas aceitam transportar cargas caracterizadas como especiais, tais como objetos de valor, restos mortais, materiais úmidos, líquidos em geral e artigos considerados perigosos para transporte aéreo. Estes, dependem de consulta antecipada à empresa aérea, para orientação adequada.

7. São considerados perigosos para o transporte aéreo: agentes etiológicos, artigos venenosos, combustível líquido, explosivos, gases comprimidos, líquido pirofórico, materiais corrosivos, inflamáveis, materiais magnéticos, oxidantes, polimerizáveis, radioativos e materiais que possam colocar em risco a segurança dos passageiros e da aeronave, de acordo com a Iata, International

Air Transport Association.

CAPÍTULO VI - Transporte de animais, valores e artigos perigosos

1. O passageiro tem direito a 20 (vinte) quilos de bagagem na classe econômica e a 30 (trinta) quilos nas classes primeira e executiva. A franquia vale para menor de 12 (doze) anos que paga tarifa de 50% (cinquênta por cento) do valor do bilhete. Nas linhas internacionais, a franquia segue normas dos países de destino. Nas linhas regionais, a franquia é de 10 (dez) quilos em aviões com até 20 (vinte) assentos e de 20 (vinte) quilos em aviões com mais de 20 (vinte) assentos. Em vôos domésticos com conexão internacional, prevalece a franquia estabelecida para a viagem internacional.

2. No ato do despacho, a empresa aérea deve entregar ao passageiro 0 comprovante correspondente à bagagem embarcada, com indicação dos pontos de partida e destino e número da etiqueta de bagagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes, se for necessário. O comprovante serve como prova de contrato do transporte da bagagem.

3. O contrato de transporte da bagagem começa com a entrega do comprovante de despacho e termina com o recebimento da bagagem. Se o passageiro não apresentar nenhum protesto no momento do recebimento, presume-se que a bagagem está em bom estado.

4. Se, no despacho, o passageiro atribuir valor certo à bagagem, a empresa aérea poderá exigir uma relação resumida dos bens contidos na(s) mala(s). E ao aceitar o valor declarado pelo passageiro, a empresa aérea não poderáprevalecer-se dos limites de reparação estabelecidos pelas leis brasileiras. Quando declara o valor da bagagem, o passageiro está sujeito a pagar taxa adicional no ato do despacho, fixada com base em normas do DAC.

5. Grupos de passageiros que viajam no mesmo vôo com o mesmo destino podem fazer um "pool" de bagagem. Ou seja, a franquia do grupo é igual à soma dos limites individuais de cada passageiro.

6. Criança com menos de 02 (dois) anos não tem direito a franquia de bagagem.

7. As franquias de bagagem não incluem o peso de animais e suas jaulas e alimentos, que pagarão taxas aplicáveis ao excesso de peso.

8. Excesso de bagagem (peso além da franquia) tem seu transporte sujeito ao pagamento de uma taxa à razão de 1% do valor do bilhete não-promocional. Frações de meio quilo ou mais serão arredondadas para cima. Nas linhas aéreas regionais, a tarifa de excesso de bagagem pode ser de 1% ou 2% da tarifa básica regional da etapa, por quilo, conforme o tipo de aeronave. Se a aeronave for de pequeno porte (por exemplo, aeronaves Bandeirantes EMB-110 e Caravan C208) a tarifa de excesso de bagagem será de 2%. Se a aeronave for de maior porte, a tarifa de excesso de bagagem será de 1%.

9.Ao embarcar, 0 passageiro poderá optar pelo pagamento do excesso de bagagem no aeroporto de origem ou de destino quando nele residente. Se optar por pagar no aeroporto de destino, ele só poderá retirar seus volumes, mesmo aqueles dentro da franquia, após o pagamento referente ao excesso.

10. Em viagens para os Estados Unidos e África do Sul, há exigências específicas para bagagens. Nas classes econômica, executiva e primeira, cada passageiro pode despachar dois volumes de até 32 (trinta e dois) quilos cada um. Os volumes não poderão exceder a 158 centímetros cada um na soma do comprimento, largura e altura. O excesso de bagagem, em peso e/ou volume é cobrado por taxas .

Itens de bagagem de mão transportados gratuitamente

a. Uma bolsa de mão ou maleta ou equipamento que possam ser acomodados sob o assento do passageiro ou em compartimento próprio da aeronave, com peso máximo de 5 (cinco) quilos e dimensão total (soma de comprimento, altura e largura) não excedendo a 115 centímetros. A norma vale para qualquer passageiro, exceto crianças pagando 10% (dez por cento) da tarifa.

b. Um sobretudo, manta ou cobertor.

c. Um guarda-chuva ou bengala.

d. Uma máquina fotográfica pequena e/ou um binóculo.

e. Material de leitura para viagem em quantidade que a empresa aérea considerar razoável.

f. Alimentação infantil para consumo durante a viagem (só para crianças pagando 10% (dez por cento da tarifa).

g. Uma cesta ou equivalente para transporte de criança de colo, que poderá também ser transportada gratuitamente no compartimente de bagagem do avião.

11.A bagagem de mão não pode pesar mais de 5 (cinco) quilos e a soma do comprimento, largura e altura não deve ultrapassar 115 centímetros. Os limites valem para viagens nacionais. Nas viagens internacionais, o tamanho da bagagem de mão obedece a normas firmadas por convênios ou, na falta destes, pelo DAC (veja tabela ao lado).

12. A bagagem de mão não pode perturbar o conforto e tranqüilidade dos passageiros nem ameaçar a segurança do vôo. Sua acomodação a bordo é orientada pela tripulação.

13. A bagagem, despachada ou levada em mãos, não pode conter itens considerados especiais para transporte por avião, conforme descrito no item 7 do capítulo V.

CAPITULO VII - Como agir em casos de bagagem danificada, violada ou extraviada

1. Em casos de dano, a , bagagem deve ser retirada da esteira do aeroporto pelo passageiro, que precisa comunicar o problema à empresa aérea. Um relatório será preenchido em três vias (uma fica com o passageiro) contendo todos os detalhes sobre os danos, apontando até mesmo as possibilidades de reparo. A empresa aérea imediatamente promoverá investigações e se responsabilizará pelo pagamento de indenização ou reparo, na forma da lei, ressalvados os casos de dolo, má fé, ou, ainda, embalagem inadequada para transporte.

2. Em caso de extravio, o passageiro deverá comunicar o problema à empresa aérea antes de se retirar da área de entrega das bagagens. Será preenchido, pela empresa aérea, um relatório em três vias (uma fica com o passageiro) com a descrição do volume extraviado e informações sobre seu conteúdo. A empresa aérea tratará de localizar a bagagem e se não obtiver êxito, será obrigada a indenizar o passageiro.

3. Quando constatar sinais de violação (cortes na bagagem, fechos ou cadeados forçados, conteúdo remexido, pacotes rasgados, etc) o passageiro deve de imediato comunicar o problema à empresa aérea, que preencherá um relatório em três vias (uma fica com o passageiro) contendo detalhes sobre a violação e indicação sobre o valor dos objetos desaparecidos. A empresa aérea não aceita reclamações referentes a dinheiro, jóias, máquinas fotográficas, filmadoras e outros objetos de valor. O passageiro deve ler atentamente a contracapa do bilhete de passagem, onde constam as limitações de responsabilidade da empresa aérea no transporte da bagagem.

4. Em vôos internacionais, a empresa aérea indenizará extravios de bagagem no valor máximo de US$ 400,00. Em vôos nacionais, a indenização será feita com base no Código Brasileiro de Aeronáutica.

5. Se o passageiro não reclamar de imediato e não preencher relatório apropriado, perde o direito de reclamar na empresa aérea a indenização por dano, violação ou extravio de bagagem.

6.Ao deixar para reclamar de dano, violação ou extravio por carta, o passageiro está sujeito a prazos imprevisíveis para receber indenizações.

7. A empresa aérea não se responsabiliza por qualquer prejuízo em bagagens de mão ou objetos de uso pessoal do passageiro, a não ser quando o prejuízo decorre de falha de algum funcionário, devidamente constatada pela empresa.

8. Para facilitar a identificação / localização em caso de extravio, o passageiro deve nela colocar etiqueta, por fora da bagagem, com nome, endereço completo e telefone.

CAPITULO VIII - Deveres do passageiro

1. Passageiro com reserva confirmada deve comparecer para embarque nos prazos estabelecidos pela empresa aérea, sendo que os limites máximos são:

a. até 30 (trinta) minutos antes da hora de partida do avião, em vôos nacionais;

b. até 60 (sessenta) minutos antes da hora de partida do avião, em vôos internacionais.

2. Em viagens de volta, o passageiro deve sempre reconfirmar sua reserva, informando endereço e telefone de seu local de hospedagem. Em vôos internacionais, a reconfirmação da reserva é obrigatória até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de partida do avião.

3. A confirmação de uma reserva por parte da empresa aérea ou de um preposto será considerada efetiva se estiver devidamente anotada em campo próprio no bilhete de passagem.

4. O cancelamento de reserva já confirmada deve ser feito até quatro horas antes do horário de apresentação do passageiro para embarque.

5. A empresa aérea pode exigir do passageiro trajes que considerar adequados, vetando, por exemplo, camisetas sem manga ou roupa de banho e ginástica.

6. A bordo, o passageiro deve obedecer a todas as orientações da tripulação e não poderá causar desconforto, prejuízo ou incômodo aos demais passageiros. Os pais não devem permitir, por exemplo, que crianças brinquem com a mesinha destinada a refeições, presa no encosto da poltrona da frente.

7. A bordo, o usuário não pode fazer uso de bebidas que não sejam oferecidas pelo transportador.

8. 0 passageiro não deverá utilizar aparelhos eletrônicos que possam interferir nas operações do avião ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros.

9. 0 passageiro deverá manter atado o cinto de segurança sempre que a tripulação determinar. Durante o estacionamento, até a completa parada do avião, não é permitido levantar-se e retirar volumes dos compartimentos de bagagens. Uma freada brusca do avião poderá causar acidentes com prejuízos para o passageiro - e/ou para terceiros - que desobedecer às recomendações da tripulação.

10. A empresa aérea não permitirá que o passageiro conduza objetos capazes de promover perigo ou risco à segurança e tranqüilidade do vôo.

11. Carregar coletes salva-vidas, cartões de instrução sobre emergências e outros objetos como lembranças do vôo poderá trazer conseqüências desagradáveis para o passageiro. Todos os objetos a bordo fazem parte da aeronave e são importantes para a completa segurança do vôo.

12.O comandante do avião é a autoridade máxima do vôo, desde o fechamento (no ponto de partida) até a abertura (no ponto de chegada) das portas do avião. Quando julgar necessário, o comandante poderá excluir passageiros inconvenientes ou que colocarem em risco à segurança do vôo, desembarcando-os na primeira escala.

13. É proibido o embarque de passageiros conduzindo armas, munições, explosivos, produtos químicos e materiais que possam colocar em risco à segurança do vôo.

CAPITULO IX - O uso do aeroporto

1. Em qualquer viagem aérea, o passageiro paga taxa de embarque e passa a ter direito de utilizar, com total apoio e segurança, os aeroportos incluídos na viagem.

2. Os aeroportos brasileiros obedecem a padrões e normas internacionais para comodidade e segurança e oferecem inclusive atendimento médico de emergência em pontos de maior movimento.

3. O passageiro deve evitar a abordagem de estranhos em aeroportos e recusar pedidos para transportar bagagens e/ou volumes de conteúdo desconhecido.

4. O passageiro deve manter vigilância permanente sobre sua bagagem até o momento de despachá-la.

5. Os carrinhos de bagagem estão à disposição em todos os aeroportos e o passageiro só é obrigado a liberá-lo na hora em que despacha a bagagem. O uso indevido dos carrinhos de bagagem deve ser evitado, principalmente por crianças, que podem acidentar-se ou provocar acidentes.

6. O passageiro deve evitar o cambio de moedas com pessoas não credenciadas. Os aeroportos internacionais dispõem de estabelecimentos autorizados para troca de moeda. Quem faz câmbio com pessoas não autorizadas incorre em ilícito penal.

7. É proibido circular com animais em aeroportos, exceto quando estejam em recipientes apropriados ou sirvam de guia para deficientes de visão ou audição.

8. 0 passageiro deve manter especial atenção com crianças diante de portas automáticas, esteiras de bagagem e em escadas rolantes. É recomendável o auxílio a idosos no uso de escadas rolantes.

9. É proibido fumar no trajeto entre a sala de embarque e o avião.

10.Os aeroportos dispõem de serviços para registro de queixas e de seções de "Achados e Perdidos", aos quais os passageiros deverão dirigir-se quando julgarem necessário.

11. 0 passageiro e demais usuários devem contribuir para a limpeza e manutenção das boas condições dos aeroportos, que são, bens públicos, destinados a ptestar serviços à população. Papéis, detritos e restos de cigarro devem ser jogados nos recipientes apropriados.

CAPITULO X - O uso do aeroporto por passageiros que necessitam de assistência especial

1. As administrações dos aeroportos devem assegurar que instalações e serviços (telefones públicos, banheiros, bebedouros, etc) sejam adaptados para pessoas portadoras de deficiência. Da mesma forma, devem assegurar que pessoas com deficiência auditiva ou visual tenham acesso às informações sobre vôos e movimentação nos aeroportos.

2. Quando chegam ou saem do terminal de passageiros de um aeroporto, pessoas portadoras de deficiência têm direito a uma área especial onde poderão desembarcar ou embarcar no veículo que utilizam. Estas áreas especiais devam se localizar o mais próximo possível das entradas principais do terminal de passageiros e precisam estar claramente identificadas e sinalizadas.

3. Os estacionamentos dos aeroportos devem dispor de áreas específicas para veículos de pessoas portadores de deficiência.

4. Os aeroportos devem adotar medidas que facilitem o deslocamento de portadores de deficiência, desde a área de estacionamento de automóveis até o terminal de passageiros.

5. Se o aeroporto ainda não estiver devidamente equipado para atender passageiros que necessitam de assistência especial, seus administradores deverão agir no sentido de prestar serviços especiais a pessoas que têm mobilidade reduzida.

CAPÍTULO XI - Fretamentos - vôos charter

1. Para fomentar o turismo e fortalecer o mercado de aviação comercial, o DAC estabelece normas para vôos extras e serviços não regulares no transporte aéreo. O vôo charter está entre eles e estimulado sobretudo nas rotas de maior movimento de passageiros.

2. Um vôo charter nacional ou internacional pode ser solicitado ao DAC através de formulário específico por empresas regulares e não regulares, por agentes de viagens, por pessoas jurídicas e pessoas físicas comprovadamente idôneas.

3. 0 vôo charter implica em permanência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 30 (trinta) dias no ponto de destino.

4. 0 preço do bilhete de passagem deverá ser submetido ao DAC e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da menor tarifa promocional aceita para a rota.

5. Quando a rota requisitada não dispõe de linha aérea regular cuja tarifa sirva de parâmetro, o bilhete de passagem do vôo charter terá seu preço fixado a partir de tarifa promocional projetada pelo DAC.

6. 0 processo de solicitação de um vôo charter deve estar sempre acompanhado de garantia bancária (fiança ou carta de crédito), que será recolhida pelo DAC e devolvida 48 (quarenta e oito) horas depois da conclusão do vôo.

7. Na publicidade do vôo charter c vedado prometer ao passageiro vantagens que não estejam previstas na regulamentação do DAC para o setor.

8. Quando o solicitante do vôo charter descumpre qualquer parte do contrato de transporte firmado com o passageiro, o DAC utiliza a garantia bancária para indenizar os prejudicados.

9. 0 operador de vôo charter poderá cancelar qualquer viagem. Nesta hipótese, está obrigado a devolver ao passageiro o valor recebido pelo bilhete de passagem (atualizado pela taxa de cambio comercial do dia da restituição, em bilhetes internacionais).

10. Se o operador de vôo charter cancelar a viagem de retorno, será obrigado a fornecer ao passageiro bilhete de passagem aérea na mesma rota, sem qualquer ônus adicional.

11. Bilhetes de passagem aérea de vôos charter não valem para qualquer outra companhia aérea.

12. 0 não comparecimento para embarque no horário previsto pelo operador do vôo charter faz o passageiro perder o direito a outro embarque ou reembolso do bilhete.

13. Em vôos charter, o passageiro tem que obedecer aos limites e especificações estabelecidos para os vôos regulares, conforme descrito no capítulo VI.

14. 0 vôo charter está sujeito a todas as normas do transporte aéreo em vigor no Brasil e no mundo (Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica e Código de Defesa do Consumidor).

CAPITULO - XII - Documentação para viajar de avião

1. Nos vôos nacionais, o passageiro, brasileiro ou estrangeiro residente, deve portar a carteira de identidade fornecida pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou por entidades de classe com fé pública.

2. Nos vôos internacionais, o passageiro deve portar passaporte (no Brasil fornecido pelo Departamento de Polícia Federal). Nos vôos com destino à Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, além do passaporte, também tem validade, para brasileiros, a carteira de identidade fornecida pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública. Não são aceitas carteiras emitidas por entidades de classe e pelas Forças Armadas ou auxiliares.

3. Há países que exigem visto no passaporte. Com a devida antecedência, o passageiro deve informar-se junto à empresa aérea sobre a necessidade do visto, tanto para o primeiro país de destino quanto para os seguintes, quando a viagem inclui conexões no exterior.

4. Alguns países exigem de seus visitantes certificados de vacinação. Com a devida antecedência, o passageiro deve informar-se junto à empresa aérea sobre o assunto. A maioria das vacinas exigidas internacionalmente é fornecida e aplicada pelo Ministério da Saúde.